I. OBJETO
A presente análise verifica se os votos nominais atribuídos ao candidato OTONIEL ANDRADE COSTA (PRD – 25222), candidato a Deputado Estadual no Tocantins pela FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (PRD/SOLIDARIEDADE), foram computados na votação válida da federação para fins de quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição das sobras, se a votação foi computada de forma conjunta (federação) ou separadamente por partido (PRD e SOLIDARIEDADE), bem como quais os efeitos de eventual validação desses votos, considerando que, na data da eleição, o candidato estava com o registro de candidatura indeferido, com recurso pendente de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral.
II. ANÁLISE
II.1. Fonte dos dados e metodologia
Os dados foram extraídos do arquivo oficial de totalização disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral no portal de resultados (resultados.tse.jus.br), eleição 6259, cargo Deputado Estadual, circunscrição TO, com 4.384 seções totalizadas (100,00%), última atualização em 04/10/2026, às 21h18min22s (horário local).
II.2. Dados oficiais do pleito
| Item | Quantidade |
| Comparecimento | 963.810 |
| Votos válidos (nominais + legenda) | 909.289 |
| Votos nominais válidos | 852.228 |
| Votos de legenda | 57.061 |
| Anulados sub judice | 7.273 |
| Em branco | 24.028 |
| Nulos | 23.220 |
| Vagas | 24 |
| Quociente eleitoral | 37.887 |
A conferência aritmética é exata: 909.289 (válidos) + 7.273 (anulados sub judice) + 24.028 (brancos) + 23.220 (nulos) = 963.810 (comparecimento). Os votos anulados sub judice, portanto, não integram a base dos votos válidos.
O total de 7.273 votos anulados sub judice decompõe-se em: (i) 7.180 votos de OTONIEL ANDRADE (PRD – Federação Renovação Solidária); e (ii) 93 votos de SUBTENENTE DINAMARCIA (REPUBLICANOS). Ambos os candidatos constam com a destinação “Anulado sub judice” e situação “Não eleito”.
II.3. Votação da Federação Renovação Solidária
| Componente | Apurados | Válidos computados |
| PRD – votos nominais | 50.697 | 43.517 |
| SOLIDARIEDADE – votos nominais | 17.847 | 17.847 |
| Legenda (PRD 689 + SD 300) | 989 | 989 |
| Total da Federação | 69.533 | 62.353 |
A diferença entre os votos nominais apurados e os válidos computados do PRD (50.697 − 43.517) corresponde exatamente a 7.180 votos, que são os votos de OTONIEL ANDRADE. A soma dos votos dos demais doze candidatos do PRD resulta precisamente em 43.517.
Registre-se que o quadro do PRD exibido no portal de resultados indica 51.386 votos (50.697 nominais + 689 de legenda). Esse número corresponde aos votos apurados, e não aos votos válidos: inclui os 7.180 votos de OTONIEL ANDRADE, exibidos ao lado do seu nome com a anotação “Anulado Sub Judice”. Os votos efetivamente válidos do PRD são 44.206 (43.517 nominais + 689 de legenda), e 51.386 − 44.206 = 7.180.
A conclusão é confirmada pela conferência dos totais gerais: a soma dos votos nominais apurados de todas as agremiações é de 859.501, enquanto a soma dos votos nominais válidos é de 852.228, número oficial dos “Nominais” nos Dados Gerais. A diferença (7.273) corresponde exatamente aos “Anulados sub judice”. O mesmo fenômeno ocorre no REPUBLICANOS (150.081 apurados × 149.988 válidos), em razão dos 93 votos de SUBTENENTE DINAMARCIA. Caso fossem considerados os 51.386 votos do PRD, o total de votos válidos não coincidiria com os 909.289 oficiais.
A votação válida da FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA considerada na totalização é, portanto, de 62.353 votos.
II.3.1. Cômputo conjunto da FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA
A federação de partidos atua, para fins eleitorais, como se fosse uma única agremiação. Dispõe o art. 11-A, caput, da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 14.208/2021:
“Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.”
No mesmo sentido, o art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997 estende à federação as normas que regem os partidos nas eleições, inclusive quanto à contagem de votos, à obtenção de cadeiras e à convocação de suplentes.
O arquivo oficial de totalização confirma que o cálculo foi feito de forma conjunta: a FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA figura como uma única agremiação (tipo “federação”), com votação nominal válida de 61.364 (PRD 43.517 + SOLIDARIEDADE 17.847) e de legenda de 989 (PRD 689 + SOLIDARIEDADE 300), totalizando 62.353 votos válidos. O número de vagas (1) está atribuído apenas à federação, e não aos partidos que a integram. O mesmo ocorre com as demais federações do pleito (União Progressista, Brasil da Esperança e PSDB Cidadania).
Também a ordem dos candidatos é única, formada pelos candidatos de ambos os partidos, segundo a votação nominal: 1º MARCOS DUARTE (PRD, 9.733 – eleito por QP); 2º DRA. ANGELA DA FACIT (PRD, 7.892); 3º TERCILIANO GOMES (SOLIDARIEDADE, 7.843); OTONIEL ANDRADE (PRD, 7.180 – anulado sub judice).
O cômputo conjunto é decisivo para a tese: caso PRD e SOLIDARIEDADE fossem considerados isoladamente, nenhum deles alcançaria média suficiente para uma segunda cadeira, mesmo com a validação dos votos de OTONIEL ANDRADE (PRD isolado: 51.386 ÷ 2 = 25.693; SOLIDARIEDADE: 18.147 votos, abaixo de 80% do quociente eleitoral). É somente a soma das votações na federação (69.533 ÷ 2 = 34.766) que viabiliza a vaga adicional.
II.4. Reprodução do cálculo oficial
O Código Eleitoral dispõe:
“Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
“Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.”
Aplicando-se: QE = 909.289 ÷ 24 = 37.887,04 → 37.887. Quociente partidário da federação: 62.353 ÷ 37.887 = 1,646 → 1 vaga, ocupada por MARCOS DUARTE (PRD – 25100, 9.733 votos).
A distribuição das sobras pelo critério das maiores médias (art. 109 do Código Eleitoral), coincide integralmente com o resultado oficial:
| Agremiação | Votos válidos | QP | Vagas finais |
| PARTIDO LIBERAL | 168.387 | 4 | 5 |
| REPUBLICANOS | 156.825 | 4 | 5 |
| FED. UNIÃO PROGRESSISTA | 115.657 | 3 | 3 |
| MDB | 109.582 | 2 | 3 |
| PODEMOS | 80.978 | 2 | 2 |
| FED. BRASIL DA ESPERANÇA | 79.399 | 2 | 2 |
| FED. PSDB CIDADANIA | 75.251 | 1 | 2 |
| FED. RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA | 62.353 | 1 | 1 |
| PSD | 56.866 | 1 | 1 |
| NOVO / DC / DEMOCRATA | 3.991 | 0 | 0 |
| Total | 909.289 | 20 | 24 |
Ordem das sobras: 1ª – Federação PSDB Cidadania (média 37.626); 2ª – MDB (36.527); 3ª – Partido Liberal (33.677); 4ª – Republicanos (31.365), com a eleição de EDUARDO MADRUGA (10.329 votos). A Federação Renovação Solidária obteve, para a 2ª vaga, média de 62.353 ÷ 2 = 31.176, inferior à do Republicanos, razão pela qual não alcançou nova cadeira.
II.5. Simulação: validação dos votos de Otoniel Andrade
Na hipótese de os 7.180 votos passarem a ser computados para a FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA, os parâmetros do cálculo se alteram:
| Parâmetro | Cenário oficial | Cenário com validação |
| Votos válidos | 909.289 | 916.469 |
| Quociente eleitoral | 37.887 | 38.186 |
| Votos da Federação | 62.353 | 69.533 |
| QP da Federação | 1 | 1 |
| Média da Federação (2ª vaga) | 31.176 | 34.766 |
| Vagas da Federação | 1 | 2 |
| Vagas do Republicanos | 5 | 4 |
Com a validação, a ordem das sobras passa a ser: 1ª – Federação PSDB Cidadania (37.626); 2ª – MDB (36.527); 3ª – Federação Renovação Solidária (34.766); 4ª – Partido Liberal (33.677). O Republicanos (31.365) deixa de obter a última vaga.
Consequências práticas:
– ingressaria DRA. ANGELA DA FACIT (PRD – 25800, 7.892 votos), segunda mais votada da federação, que supera o patamar de 20% do novo quociente eleitoral (7.637 votos), exigido pelo art. 109 do Código Eleitoral para as vagas por média;
– perderia o mandato EDUARDO MADRUGA (REPUBLICANOS, 10.329 votos), eleito por média;
– o próprio OTONIEL ANDRADE não seria eleito, pois seus 7.180 votos ficam abaixo de 20% do novo quociente eleitoral, além de ser superado por DRA. ANGELA DA FACIT.
II.6. Enquadramento jurídico
A anulação provisória decorre do regime do candidato com registro sub judice, previsto no art. 16-A da Lei nº 9.504/1997:
“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”
Por sua vez, o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral estabelece:
“§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”
No caso, conforme informado, na data da eleição o registro de OTONIEL ANDRADE já se encontrava indeferido, com recurso pendente no Tribunal Superior Eleitoral. Daí decorrem três consequências:
– o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral não se aplica, pois pressupõe decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro proferida após a eleição; o indeferimento, aqui, é anterior ao pleito;
– incide o art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997: o cômputo dos votos para a federação fica condicionado ao deferimento do registro. Por isso, a totalização acertadamente lançou os 7.180 votos como “anulados sub judice”, fora dos votos válidos e do quociente eleitoral;
– o resultado depende exclusivamente do julgamento do recurso no TSE: (a) provido o recurso e deferido o registro, os votos tornam-se válidos para o candidato e para a federação, impondo-se a retotalização, com os efeitos descritos no item II.5; (b) desprovido o recurso, os votos permanecem nulos para todos os efeitos, inclusive para a federação, e o resultado atual se consolida.
III. CONCLUSÕES
Da análise do resultado oficial, extrai-se que:
a) o cálculo oficial computou a votação de forma conjunta, na FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA, e não separadamente por PRD e SOLIDARIEDADE: votos nominais e de legenda de ambos os partidos foram somados (62.353 votos válidos), resultando em uma cadeira por quociente partidário;
b) os 7.180 votos de OTONIEL ANDRADE não foram computados na votação válida da federação nem na base do quociente eleitoral, o que está correto à luz do art. 16-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997, pois o registro estava indeferido na data da eleição;
c) não se aplica o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, já que o indeferimento antecede o pleito;
d) provido o recurso no TSE, os votos serão validados e a retotalização atribuirá à FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA uma segunda cadeira, ocupada por DRA. ANGELA DA FACIT (PRD, 7.892 votos), em detrimento da quarta vaga por média do REPUBLICANOS (EDUARDO MADRUGA); OTONIEL ANDRADE não seria eleito, pois é o quarto colocado na lista da FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA;
e) desprovido o recurso, o resultado atual se mantém.
Há, portanto, uma cadeira em disputa, cujo desfecho depende do julgamento do recurso no TSE.
É a análise.
Palmas/TO, 18 de outubro de 2026.
Márcio Gonçalves
Advogado, Palestrante e professor de pós-graduação. Ex Juiz eleitoral do TRE/TO. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins – IDETO. Graduado em direito pela Universidade Federal do Tocantins (2003). Pós-graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós-graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins – triênios: 2010/2012; 2013/2015; 2016/2018 e 2019/2021. Conselheiro Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins – triênio: 2013/2015. Membro da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil /Seccional do Tocantins – triênios: 2013/2015 e 2016/2018. Árbitro da 1ª corte de conciliação e arbitragem do Estado do Tocantins. Especialista em Direito Imobiliário e Municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com


