CE-TO.
Art. 22. O Deputado não poderá:
II – desde a posse:
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 23. Perderá o mandato o Deputado:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 16.727 – PR (2003/0129674-0)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEPUTADO ESTADUAL ELEITO VICE-PREFEITO. OCORRÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À PERDA DO CARGO SE VIER A SER DIPLOMADO. CARACTERIZAÇÃO DE AMEAÇA CONCRETA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL PREVENDO A PERDA DO CARGO SOMENTE SE OCORRER A POSSE. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.
I – O recorrente, Deputado Estadual e candidato eleito a Vice-Prefeito do Município de Fazenda Rio Grande, impetrou mandado de segurança preventivo em razão de ofício que recebeu do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, notificando-o de que a diplomação ensejara a instauração de processo objetivando a perda do mandato, restando caracterizada como ameaça concreta.
II – A Constituição do Estado do Paraná, em repetição obrigatória de norma da Constituição Federal (art. 54), em razão do princípio da simetria, previu no art. 58, II, “d”, que os deputados não poderão, desde a posse, ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo.
III – Posse é o ato administrativo pelo qual se dá a investidura no cargo público ou no mandato eletivo. “Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haver exercício da função pública. É a posse que marca o início dos direitos e deveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos e incompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções ou mandatos” (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 17ª ed., Malheiros, p. 377).
IV – Diplomação é ato jurisdicional declaratório através do qual a Justiça Eleitoral credencia os candidatos eleitos e, conforme o caso, seus suplentes, habilitando-os a tomar posse, ou seja, a assumir e exercer os respectivos mandatos eletivos. A Constituição Federal impõe aos diplomados incompatibilidades contratuais e funcionais, visando “as garantias de isenção e independência dos membros do corpo legislativo se antecipassem ao começo da legislatura, ao encetamento do mandato, a fim de que a pressão ou a corrupção exercidas pelo Governo sobre os eleitos não viesse a actuar sobre a verificação de poderes e a organização do Parlamento” (Ruy Barbosa, citado por Alexandre de Moraes, in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 2ª ed., Atlas, p.
1045).
V – Por não se tratar de acumulação de mandatos, não se inclui, dentre as incompatibilidades constitucionais decorrentes da diplomação, o exercício de outro mandato eletivo pelo diplomado, mas tão somente pelo empossado.
VI – Recurso ordinário provido.
(RMS 16.727/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 195)