“3. A teor do art. 1.723, §1º, do Código Civil, que dispõe sobre a impossibilidade de se reconhecer a união estável como unidade familiar se identificado algum dos impedimentos que se aplicam ao casamento (art. 1.521 do C.C.), constatada a existência de um segundo relacionamento, configurado sob os moldes de união estável, mantido em paralelo com união estável anterior, a princípio, entende-se haver impedimento legal ao reconhecimento dessa segunda união como entidade familiar. 4. A doutrina e a jurisprudência pátrias têm aceitado, excepcionalmente, a configuração concomitante de duas uniões estáveis, acaso verificado que a pessoa partícipe da segunda união desconhecia a existência do primeiro relacionamento. Assim, apurada a boa-fé da(o) companheira(o) que não sabia do impedimento prévio de seu par, aplicam-se, por analogia, as regras do casamento putativo, reconhecendo-se, então, a segunda relação como união estável putativa. 5. No caso em apreço, demonstrado que a partir de dado momento a Apelante tomou conhecimento da existência de relacionamento anterior do de cujus com terceira pessoa, mantido de forma paralela e concomitante ao seu, entende-se ter cessado a boa-fé da companheira, de modo que a união estável reconhecida perde o caráter de putatividade, transmudando-se, a partir de então, para concubinato, ao qual não se confere proteção legal no âmbito do Direito de Família.”
Acórdão 1302240, 07321917620198070016, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 12/2/2021. TJDFT.