PRORROGAÇÃO DAS ELEIÇÕES E PRAZOS 

No dia 2 de julho de 2020 o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 107, a qual adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, cuja Emenda foi publicada no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO de 03/07/2020 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 3. 

A promulgação da referida Emenda Constitucional 107 trouxe algumas dúvidas quanto aos prazos, especialmente os prazos para desincompatibilização, além de adiar as eleições, a Emenda também estabeleceu novas datas para outras etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita. Então, com a aprovação do novo calendário, não haverá necessidade de prorrogação dos atuais mandatos, uma vez que a data da posse dos eleitos permanecerá em 1º de janeiro de 2021. 

Dispõe a Emenda Constitucional 107: 

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo. 

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas: 

I – a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 

II – entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 

III – até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do                  art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei                      nº 4.737, de 15 de julho de 1965; 

IV – após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965; 

V – a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 

VI – 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 

VII – até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. 

§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020. 

§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições: 

I – o prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021; 

II – o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021; 

III – os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; 

IV – os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem: 

a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; 

b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura; 

V – a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo a situação prevista no § 4º deste artigo; 

VI – os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional; 

VII – em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral. 

§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a: 

I – prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral; 

II – recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral. 

Caso haja algum prazo não mencionado pela Emenda já previu a forma de contagem: Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020. 

Os partidos políticos foram autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como reuniões para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Não obstante isso, os Partidos precisam registrar em ata todas as deliberações virtuais e conferência dos participantes. 

As convenções partidárias, que aconteceriam de 20 de julho a 5 de agosto, passam para o período que vai de 31 de agosto a 16 de setembro, ao passo que o prazo final para o registro de candidaturas, que findaria em 15 de agosto, passou para 26 de setembro. 

Umas das questões que mais existiam dúvidas era quanto ao prazo de para desincompatibilização. A Emenda trouxe duas regras ao dispor que os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação da Emenda Constitucional, estiverem: a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020; b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura. 

Os prazos para desincompatibilização já vencidos serão considerados preclusos, ou seja, aqueles prazos de 4 e 6 meses antes das eleições que já transcorrem e os servidores se afastaram não voltam mais, ou seja, os servidores devem continuar afastados como estavam. 

Entretanto, o prazo de desincompatibilização de 3 meses que se encerraria dia 04/07/2020 foi alterado, ou seja, serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições (15 de novembro de 2020). Então, a classe de servidores que necessitava se afastar até 04/07/2020 agora deve pedir afastamento até 15 de agosto de 2020. Assim, caso algum ente público já tenha concedido a afastamento, entendo que deve revogar o ato e convocar o servidor/agente público para trabalhar, e postegar o afastamento a partir de 15/08/2020. 

No que se refere aos contratos temporários, como a forma de contagem é 3 meses antes das eleições, entendo que podem ser feitos até 15/08/2020. 

Acerca do assunto dispõe LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”: 

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: 

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; 

Então, a contratação temporária é possível, observadas as regras que exigem a demonstração do interesse público. Inclusive entendo que é possível, mesmo após 15.08.2020 a contratação temporária de profissional necessário exclusivamente ao enfrentamento ao Coronavírus, porém é preciso que o ente público justifique e demonstre de forma clara e objetiva a real necessidade da contratação. 

Palmas/TO, 03/06/2020. 

Márcio Gonçalves 

Advogado. Palestrante. Professor de Pós-graduação. Juiz Eleitoral Substituto do TRE/TO. Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2003). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós-graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Especialista em direito imobiliário e direito municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com