É cediço que os Partidos Políticos devem prestar contas à Justiça Eleitoral tanto quando recebam recursos do fundo partidário, quanto recebam recursos privados, visto que desempenham relevante função pública para sustentação do Estado Democrático de Direito.
Estabelece o art. 17 da CF que aos Partidos Políticos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Infere-se que os Partidos Políticos dispõem de autonomia de organização e funcionamento, de modo que o Tribunal Superior Eleitoral entendia que bastava apresentar a comprovação das despesas de modo formal, ou seja, não adentraria no mérito do gasto.
A despeito da autonomia dos Partidos Políticos, houve mudança de jurisprudência pelo Tribunal Superior Eleitoral o qual passou a entender que a autonomia não é barreira instransponível para análise da economicidade do gasto, visto que há utilização de Recursos públicos, conforme se depreende de recente decisão daquele Tribunal Superior:
Prestação de contas partidárias e constatação de gastos antieconômicos.
A autonomia partidária não constitui barreira para que a Justiça Eleitoral fiscalize se o gasto realizado com recursos do Fundo Partidário é manifestamente antieconômico. Na espécie, trata-se de prestação de contas apresentada por diretório nacional de partido político relativa ao exercício financeiro de 2013. O Ministro Luís Roberto Barroso, relator, afirmou que a jurisprudência deste Tribunal para as prestações de contas do exercício de 2012 e anteriores considerava que, em regra, a apresentação de documentos fiscais é suficiente para comprovar despesas com aluguel de veículos por contrato anual. No entanto, ponderou que as agremiações partidárias devem ter controle e registro documentais rigorosos das despesas de elevado valor. No caso, o valor da despesa com a locação de três veículos foi semelhante ao de mercado dos automóveis locados, tratando-se de gasto absolutamente oneroso. Por conseguinte, além dos documentos fiscais, é necessária a apresentação de outros que atestem minimamente a vinculação do gasto à atividade partidária, o que não foi observado no caso, ensejando a devolução dos valores ao erário. Prestação de Contas nº 305-87, Brasília/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 21.3.2019.
Além disso, é necessário demostrar que a despesa esteja vinculada às finalidades partidárias, pois inclusive recentemente o TSE entendeu que:
Uso do Fundo Partidário e pagamento de honorários advocatícios.
Ao julgar prestação de contas de diretório nacional de partido político referente ao exercício financeiro de 2013, este Tribunal Superior entendeu ser irregular o pagamento, com recursos oriundos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), de honorários advocatícios na defesa de filiados em processos que visem à apuração de ilícitos eleitorais. O Ministro Og Fernandes, relator, lembrou que na PC nº 291-06/DF, julgada em 25.4.2019, o Plenário entendeu pela irregularidade do pagamento, com recurso do Fundo Partidário, de defesa judicial de filiado em demanda que apura a prática de atos ilícitos durante a campanha eleitoral. Acrescentou que, naquela assentada, entendeu-se que o referido gasto não encontra amparo no art. 44 da Lei nº 9.096/1995, o qual trata da destinação dos recursos do Fundo Partidário. Dessa forma, o relator votou pela aprovação com ressalvas das contas partidárias e determinou a devolução dos valores despendidos nas defesas judiciais de candidatos filiados. No caso, trata-se de despesa em processo no qual foi apurada suposta prática de captação ilegal de recursos em campanha para os cargos de governador e vice-governador na eleição de 2010. Ao acompanhar o relator, o Ministro Edson Fachin ressaltou ser necessário separar as despesas de candidatos das despesas de partido, que podem ser pagas com recursos do Fundo Partidário, não servindo a afastar tal premissa o peso eleitoral evidenciado após o resultado do pleito. Já o Ministro Marco Aurélio, ao votar pela desaprovação das contas, entendeu pela vedação do uso do recurso público para a contratação de advogado externo ao quadro do partido para defesa de candidatos. Ao abrir divergência, o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto consignou que o inciso I do art. 44 da Lei dos Partidos Políticos autoriza o pagamento de despesa com pessoal a qualquer título, o que abarcaria o dispêndio com a prestação de serviços advocatícios em feitos nos quais são apurados fatos relacionados à campanha eleitoral, por possuir vinculação com a atividade partidária. Acrescentou que, no âmbito da autonomia partidária, é conferida à agremiação a faculdade de auxiliar na defesa jurídica de filiados que concorrem a cargos estratégicos, visando ao fortalecimento da entidade. No caso em análise, entendeu o Ministro que as despesas com advogado foram devidamente comprovadas, a ensejar a regularidade do gasto. Acompanharam a divergência os Ministros Sérgio Banhos e Jorge Mussi. Prestação de Contas nº 304-05, Brasília/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgada em 29.4.2019
Portanto, doravante, os Partidos Políticos precisam mudar a concepção de prestação de contas, e atentar-se para o princípio da economicidade da despesa e vinculação às finalidades do Partido.
Márcio Gonçalves
Advogado. Palestrante. Juiz Eleitoral Substituto do TRE/TO. Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2003). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós-graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Especialista em direito imobiliário e direito municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com