A pensão por morte é uma garantia de renda paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo devido a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de 90 (noventa) dias, para os demais dependentes.
É devido também o benefício desde o requerimento, quando requerida após os prazos descritos de 180 ou 90 dias ou através de decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a reforma da previdência, a pensão por morte agora consiste em uma renda mensal equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente até o máximo de 100%, conforme prevê o artigo 106 do Decreto 3048, de 06 de maio de 1999 com redação data pelo Decreto nº 10.410, de 2020.
O Regulamento da Previdência (Decreto 3.048) nos traz um rol de dependentes do segurado que estão expressamente previstas no artigo 16: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Pois bem, a existência de dependentes de uma classe exclui o direito ao benefício das classes subsequentes, ou seja, os pais só irão receber caso o segurado não tenha cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave e assim sucessivamente.
É importante ressaltar que essa dependência econômica é presumida no que tange ao cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
Já no que tange aos pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, estes precisam comprovar dependência econômica, mesmo que não exclusiva.
A dúvida que surge é se o rol de dependentes descrito no artigo 16 do Regulamento da Previdência é taxativo ou exemplificativo? Como fica a questão da pensão por morte do neto derivada de seus avós, é possível o neto ser considerado dependente ou mesmo o avó ser considerado dependente?
De forma administrativa o INSS não reconhece o direito ao benefício de pessoas que não estão previstas de forma expressa na legislação como sendo dependentes, assim, como o neto ou avô não está no rol de dependentes, não é assegurado o benefício de pensão por morte.
A jurisprudência não é uníssona, pois os Tribunais ora decidem que o rol apresentado pelo artigo 16 é taxativo e deve ser seguido a regra, e por vezes ocorre a flexibilização.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se posicionou no sentido de que a dependência econômica do neto (a) em relação aos avós somente ficaria caracterizada tão somente em casos de orfandade, incapacidade dos genitores ou mesmo uma ausência justificável e razoável. (TRF-1 – AC: 00268021620044013400, Relator: JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), Data de Julgamento: 06/04/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2016).
O Superior Tribunal de Justiça possui julgados entendendo pela possibilidade de concessão de pensão por morte ao neto em decorrência do falecimento do avô, mas desde que verificado a situação no caso concreto.
A 2ª Turma do STJ, inclusive, no que tange ao direito do neto⁄menor sob guarda à pensão especial de ex-combatente, teve oportunidade de se manifestar quanto à possibilidade de dispensa da demonstração da dependência econômica, uma vez que esta seria presumida.(Precedentes: REsp 1.339.645⁄MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03⁄03⁄2015, DJe 04⁄05⁄2015; AgRg no REsp 1.081.938⁄PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11⁄12⁄2008, DJe 30⁄03⁄2009; AgRg no REsp 785.689⁄PB, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Sexta Turma, julgado em 28⁄08⁄2008, DJe 15⁄09⁄2008).
Assim, os Tribunais que flexibilizam entendem que o juízo tem o dever de averiguar cada caso concreto individualmente, analisando o preenchimento dos requisitos e a singularidade de cada caso.
Portanto, deve o Magistrado valer-se de métodos de interpretação jurídica como por exemplo a intepretação sistemática, que possibilita ao intérprete da norma jurídica a verificação do Direito como um todo, averiguando todas as disposições pertinentes ao mesmo objeto e entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente ou até mesmo o método teleológico, que consiste na busca da finalidade das normas jurídicas tentando fazer a adequação destas aos critérios atuais.
Dessa forma, como a legislação previdenciária não foi capaz de englobar todas as hipóteses de dependentes, motivo pelo qual, não há previsão sobre a prestação do benefício da Pensão por Morte Previdenciária dos netos aos avós, e dos avós aos netos ou até mesmo em outros casos de pessoas que possuem dependência econômica mas que não estão no rol do artigo 16 do Regulamento da Previdência, espera-se que os casos levados ao Judiciário sejam analisados conforme o caso concreto, e que esses dependentes não sejam prejudicados por falta de previsão legal, pois trata-se de uma realidade e uma necessidade, sob pena de causar danos efetivos ao dependente que não terá condições de subsistência, gerando um problema social gigantesco.
Palmas/TO, 23 de abril de 2021.
LUANNA MAGALHÃES VIEIRA
Possui graduação em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins (2013). Atualmente é advogada no escritório Marcio Gonçalves Advocacia. Tem experiência em Direito Público, Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito Previdenciário. Pós-graduada em Direito Constitucional – Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós-Graduada em Direito e Gestão Municipal pelo IDASP.