MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA
Advogado e Professor titular da disciplina “Direito Eleitoral” da Faculdade Serra do Carmo – Palmas/TO desde AGO/2011. Graduado em DIREITO pela Universidade Federal do Tocantins (2003). Especialista em DIREITO PROCESSUAL CIVIL e DIREITO ELEITORAL. Mestrando em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins – triênios: 2010/2012 e 2013/2015. Conselheiro Suplente da Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Tocantins – triênio: 2013/2015. Membro da comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil /Seccional do Tocantins – triênio: 2013/2015.
O período de campanha eleitoral está se aproximando, pois a partir do próximo dia 5 os candidatos iniciarão suas campanhas e começarão a contratar pessoal. Então, devem ficar atentos porque houve alteração da legislação quanto à quantidade de pessoas que podem ser contratadas.
Em 11 dezembro de 2013 foi sancionada a Lei nº 12.891 que acrescentou o art. 100-A à Lei nº 9.504/1997 que trouxe limitações para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais.
No cálculo, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior. Importante frisar que os acréscimos de contratações serão somente a cada mil eleitores.
Para entendermos a inovação, o parâmetro é o município com maior colégio eleitoral do Estado, no caso do Tocantins, é Palmas que tem 166.296 mil eleitores.
Nos Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, o número de contratos não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado. Nos demais Municípios o limite corresponderá a 300 acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I – Presidente da República e Senador: em cada Estado o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores. Então, no Tocantins, cada candidato poderá contratar até 436 pessoas.
II – Governador de Estado no Tocantins poderá contratar até 872 pessoas.
III – Deputado Federal no Tocantins: 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, ou seja, poderá contratar até 305 pessoas (436 x 70%);
IV – Deputado Estadual no Tocantins: 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais, ou seja, 50% x 305 = 152,5. Neste caso será considerado 153, já que a fração será igualada a 1 (um) porque igual a 0,5 (meio).
V – Prefeito: em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado. Já nos demais Municípios o limite corresponderá a 300 acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil), ou seja, em Palmas, na próxima eleição poderá contratar até 436 pessoas.
Para o cargo de vereador a lei trouxe dois limites, quais sejam, 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos para o candidato a prefeito, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. No parâmetro fornecido, o vereador poderia, em tese contratar 218 pessoas (436 x 50%), ocorre que o limite é 122 (80% x 153 = 122,4, desconsidera a fração, resta 122). Assim, em qualquer município do Tocantins nenhum vereador poderá contratar mais que 122 pessoas.
Imperioso registrar que os limites para os cargos de Governador, Deputado e Senador é na circunscrição do pleito (Estado) e não por Município. Assim, para estes cargos o número de contratos, por cada candidato, não poderá superar o limite, independentemente da quantidade de Municípios existente no Estado.
Convém registrar que a contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.
Na prestação de contas, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de CPF.
Os limites de gastos fixados para as campanhas não se aplicam a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.
Verifica-se que houve uma limitação bastante significativa em relação ao que ocorria. Os candidatos agora devem ficar atentos, pois contratar acima do limite pode gerar rejeição das contas de campanha, perda do registro ou diploma, e ainda ficar inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.