A minirreforma eleitoral criada pela Lei nº 13.165/2015 criou a chamada “janela” que é o período em que o mandatário pode se desfilar do Partido Político sem perder o mandato, ou seja, é uma exceção à fidelidade partidária.
Confira-se a disposição da lei:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Ocorre que o STF já havia entendido que a fidelidade partidária não se aplica aos cargos majoritários. Confira-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. (ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)
Em que pese a Lei nº 13.165/2015 ter sido publicada em 29 de setembro de 2015, ou seja, depois do julgamento do STJ (27.05.2015) entendemos que já nasceu inconstitucional a redação quanto ao sistema majoritário porque o STF já decidiu o assunto.
Registra-se que, neste ano, considerando que as eleições ocorrerão no dia 7 de outubro, o período de “janela” é de 07.03.2018 até 07.04.2018, ao teor dos artigos 22-A da lei n.º 9.096/95 e 9º da lei n.º 9.504/97:
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Entretanto, do dia 13.03.2018 o TSE ao responder à consulta nº 0600159-55.2018.6.00.0000 restringiu o período de “janela”, ou seja, de desfiliação sem perder sem perda do mandato, apenas aos mandatários que estejam no final de mandato, isto é, neste ano aos deputados, tão somente.
O TSE ao dar interpretação à norma entendeu que parte a final do artigo “…ao término do mandato vigente” se aplica somente a quem esteja no final do mandato. Então, vereadores, nestas eleições, não poderão trocar de partido, sem perder o mandato, porque não estão no final de mandato. Portanto, nas eleições gerais somente deputados poderão trocar de partido e vereadores nas eleições municipais, sem perderem o mandato, pois somente nesses períodos estarão acobertados pela ‘janela’.
Márcio Gonçalves
Advogado. Juiz Eleitoral Substituto do TRE/TO. Possui graduação em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2003). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Processual Civil (Unisul) e Direito Eleitoral (Unitins).