No processo de execução, quando não há o pagamento voluntário, a execução prossegue com a penhora de bens do devedor. Não é incomum ocorrer penhoras de exequentes distintos recaírem sobre um mesmo bem do devedor, situação que resultado na instauração do Concurso Singular de Credores no âmbito processual executivo para estabelecer a ordem de prioridade da satisfação do crédito por meio do produto da alienação do bem penhorado. Quando os credores participantes não possuem título legal à preferência, o critério adotado é o de quem primeiro efetivou a penhora.
A mera averbação da distribuição da execução na margem da matrícula do imóvel não gera precedência, sendo que o ato que gera a precedência é a penhora. Então, entre credores universais, tem preferência quem primeiro fez a penhora.
Entretanto, de acordo com Código Tributário Nacional “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”.