A filiação partidária é o ato de manifestação de vontade de determinado cidadão em integrar algum Partido Político. Tal instituto está regulado na Lei dos Partidos Políticos [Lei Federal nº 9.096/95].
Ressalta-se que somente pode se filiar a Partido Político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.
Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do Partido. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo Partido.
Cumpre lembrar que a filiação é uma condição de elegibilidade, pois para concorrer a cargo eletivo o eleitor deverá estar filiado ao respectivo Partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, salvo se o estatuto do Partido exigir prazo superior. Isto porque no Brasil os Partidos Políticos detêm o monopólio das candidaturas, vez que não é permitida a candidatura avulsa, ou seja, aquela sem estar filiado a Partido Político.
O Partido Político na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções eleitorais em que estão inscritos.
Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, que faça constá-lo como filiado.
Curioso registrar é que ao Partido Político é facultado estabelecer em seu estatuto prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.
O caminho inverso da filiação é desfiliação, que a principio aparenta ser ato simples, sem maiores complicações. Mas não o é.
O art. 21 da LPP estabelece que:
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
De inicio a Lei exige a comunicação ao Partido Político e ao Juiz Eleitoral, mesmo sendo um ato do Partido, pois é este quem detém o controle dos que integram suas fileiras.
Logo no mesmo dispositivo vemos uma disposição, a meu ver, desnecessária e que traz complicações, qual seja, que o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos, decorridos dois dias da data da entrega da comunicação.
A desfiliação, dentre outros efeitos, tem implicações em nova filiação a outra agremiação partidária e no prazo para ajuizamento da ação por infidelidade partidária.
O egrégio TRE/TO assim já decidiu:
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO. DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VEREADOR. DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. JUSTA CAUSA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
- De acordo com as disposições ínsitas no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.610/2007 c/c as do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, o prazo para propositura da ação de decretação da perda de mandato eletivo pelo partido político interessado é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva desfiliação, que se consuma dois dias depois da entrega da comunicação do desligamento ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona. Preliminar de decadência rejeitada.
- A Resolução TSE nº 22.610/2007, em seu art. 1º, § 1º, incisos I a IV, estabelece as hipóteses que configuram justa causa para a desfiliação partidária.
- Consoante a jurisprudência pátria, a justa causa apta a afastar a infidelidade partidária exige atitudes discriminatórias evidenciadas por prova robusta de segregação injustificada por parte da agremiação partidária e “em intensidade que tolha a atuação no cargo, não podendo, assim, ser considerada como ato de grave discriminação pessoal e mudança substancial do programa partidário a mera divergência de interesses políticos entre filiados de uma agremiação”. Precedentes.
- O fato de o requerido não ser convidado para participar das reuniões do partido, ser excluído de decisões, sua destituição do cargo de Secretário-Geral, dentre outras eventuais ações do partido em relação à pessoa do demandado, não configura grave discriminação pessoal para justificar a sua desfiliação.
- Pedido julgado procedente.
(PETIÇÃO nº 23877, Acórdão nº 23877 de 05/06/2012, Relator(a) JOSÉ DE MOURA FILHO, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 08/06/2012, Página 9 e 10).
Entendo que o ato de desfiliação é um direito postestativo do filiado. A desfiliação se consuma imediatamente depois da comunicação escrita ao Partido e ao Juiz Eleitoral da zona eleitoral em que for inscrito.
E mais, o prazo deve ser contado a partir da comunicação ao Partido e não daquela ao Juiz Eleitoral, pois é a agremiação que tem o controle dos filiados, visto que a comunicação ao Juiz é para resguardar direitos daquele que desfiliou em caso de eventual omissão na comunicação à Justiça Eleitoral pelo Partido Político que se dá somente na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano.
Somente cabe ao filiado pedir a desfiliação da agremiação partidária. Tal pedido independe de deferimento, razão pela qual se aparenta inaplicável se aguardar o interstício de dois dias.
Nesse sentido decidiu o TRE/SP:
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. CARGO DE VEREADOR. SENTENÇA DE DEFERIMENTO DO REGISTRO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REGULAR. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. - O interregno a que se refere o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 não diz respeito a impedimento para nova filiação. Se a norma do parágrafo único do art. 22 da Lei dos Partidos Políticos permite, até mesmo, a nova filiação um dia antes das comunicações de desfiliações, não faria sentido exigir daqueles que optassem por, previamente, desligar-se de seu partido o aguardo de dois dias para proceder à nova filiação. (RECURSO nº 25094, Acórdão de 20/08/2012, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 20/08/2012).
No mesmo diapasão o colendo TSE decidiu:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
O disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei n° 9.096/95, não impõe àquele que pretende desfiliar-se de um partido a observância do interregno de 2 (dois) dias para filiar-se a outra agremiação partidária. Impõe, isto sim, que, para se desfiliar do primeiro partido, deve ser feita a comunicação escrita a esse e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito o candidato. [ARESPE – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 17369 – arraias/TO; Acórdão nº 17369 de 21/11/2000; Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA; Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 21/11/2000; RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 232]
E ainda já decidiu o TRE/TO que a comunicação à Justiça Eleitoral prevista nos arts. 21 e 22, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.096/95 não constitui elemento indispensável à desconstituição do vínculo partidário, não passando de medida destinada apenas a ensejar a publicidade das desfiliações e a possibilitar o exercício dos mecanismos de controle e fiscalização que a lei confere ao Poder Judiciário. Nesse sentido:
Ementa: FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO. INCORRÊNCIA DE DUPLICIDADE DE FILIAÇÕES.
- Na desconstituição da filiação partidária, não há, em regra, intervenção do Poder Judiciário, visto que as causas de desfazimento voluntário previstas na Lei 9.096/95 decorrem, ou apenas da vontade do eleitor (art. 21), ou apenas da vontade do partido (art. 22, III e IV).
- A comunicação à Justiça Eleitoral prevista nos arts. 21 e 22 parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 não constitui elemento indispensável à desconstituição do vínculo partidário, não passando de medida destinada apenas a ensejar a publicidade das desfiliações e a possibilitar o exercício dos mecanismos de controle e fiscalização que a lei confere ao Poder Judiciário.
- Inocorrência da duplicidade de filiações, em virtude de o eleitor ter comunicado ao PSDB seu desligamento do partido antes de filiar-se ao PL.
- Recurso conhecido e provido. [RETA – RECURSO ELEITORAL – REGISTRO DE CANDIDATURA nº 2547 – porto nacional/TO; Acórdão de 22/08/2000; Relator(a) MARCELO ALBENAZ; Publicação: SESSAO – Publicado em Sessão, Data 22/08/2000]
Deste modo, verifica-se que a desfiliação é ato manifestamente voluntário e unilateral, pois representa um direito potestativo, razão pela qual a desfiliação opera no momento em que o Partido Político toma ciência formal do pedido, e independe de se aguardar o transcurso do prazo de dois dias.
Palmas/TO, setembro de 2013.
Márcio Gonçalves
Advogado.
Professor Universitário
Pós Graduado em Direito Eleitoral
Pós Graduado em Direito Processual Civil