Decisão judicial – Destinação das sobras de campanha e recursos próprios do candidato

Os  recursos  próprios  do  candidato  empregados  em  sua  campanha  eleitoral  submetem-se  aos  mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem sobras  de  campanha,  ainda  que  se  originem  de  patrimônio  pessoal,  devem  ser  destinados  ao  partido político. 

Decidiu o TSE que “os termos dos arts. 53, § 1º1, e 54, § 1º2, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 – que regeu a prestação de contas de campanha na Eleição 2018, os  valores  referentes  às  sobras  de  campanha  devem  ser  transferidos  ao  órgão  partidário  da  circunscrição do pleito e, na impossibilidade, devem ser direcionados ao diretório nacional da grei”. 

Impossível se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar” 

TSE. Agravo  Interno  no  Recurso  Especial  Eleitoral  nº  0603088-98,  Belo  Horizonte/MG,  rel.  Min.  Luis  Felipe  Salomão, julgado na sessão virtual de 16 a 22 de abril de 2021,