Os recursos próprios do candidato empregados em sua campanha eleitoral submetem-se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros. Assim, os valores que caracterizem sobras de campanha, ainda que se originem de patrimônio pessoal, devem ser destinados ao partido político.
Decidiu o TSE que “os termos dos arts. 53, § 1º1, e 54, § 1º2, da Resolução-TSE nº 23.553/2017 – que regeu a prestação de contas de campanha na Eleição 2018, os valores referentes às sobras de campanha devem ser transferidos ao órgão partidário da circunscrição do pleito e, na impossibilidade, devem ser direcionados ao diretório nacional da grei”.
Impossível se restituir o valor ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, por entender que, a partir do momento da doação, os valores não mais integram o patrimônio do doador, mas sim a campanha a que se pretendeu financiar”
TSE. Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral nº 0603088-98, Belo Horizonte/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado na sessão virtual de 16 a 22 de abril de 2021,