CRIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO E SUAS IMPLICAÇÕES

(Publicado no Jornal do Tocantins, Opinião, 10 abr. 2011)

Nos últimos meses temos visto nos noticiários a possibilidade de criação de um novo partido político no cenário nacional, em vista de dissidência gerada dentro do Partido Democratas – DEM.
Pelo que se vê o novo partido já foi batizado de PSD – Partido da Social Democracia. Desconsideradas as questões políticas e os protagonistas dessa “novela”, passemos às possíveis implicações jurídicas aos filiados egressos do DEM.
A criação de um Partido Político é uma questão muito complexa que está regulamentada pela Lei Federal n.º 9.096/96 (lei dos partidos políticos).
O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Mas para isto há um longo caminho a ser percorrido.
O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
Satisfeitas todas essas exigências o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo-se a certidão de inteiro teor.
Somente será admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.
Depois de adquirida a personalidade jurídica, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores, acima referido, e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
Feita a constituição e designação dos órgãos partidários, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido perante o Tribunal Superior Eleitoral. Protocolizado o pedido, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.
Assim, se tudo estiver de acordo com a lei o TSE defere o registro do Partido. É bom lembrar que só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Vencido todo este complexo procedimento, surge a questão dos filiados que ingressarem neste novo partido. Isso porque em 2007 o TSE editou a Resolução n.º 22.610 que trata da fidelidade partidária. Antes desta resolução a desfiliação poderia se dar a qualquer momento, inclusive durante o exercício do cargo eletivo, sem que houvesse a perda do mandato.
Sobredita Resolução considera como justa causa para sair de um partido político quando houver a criação de novo partido. Mas há uma série de situações que ainda não existem respostas porque, salvo engano, depois da edição dessa Resolução ainda não houve a criação de novo partido político.
A questão se complica se o partido não tiver seu registro deferido pelo TSE até um ano antes das eleições, pois somente poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, e tenha, até a data da convenção, que ocorre em junho do ano eleitoral, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito.
Os que saírem do DEM e se filiarem ao novo Partido assumem o risco de não poder se candidatar nas próximas eleições municipais, pois para concorrem ao pleito o registro do partido deve estar deferido pelo TSE antes do início do mês de outubro próximo.
Para aqueles que não detêm mandato a situação é mais simples, pois basta se filiar a um partido já constituído e ser aprovado na convenção partidária, fato este bem provável, pois nossa história político-partidária não mostra o contrário.
Entretanto, há uma situação que ainda não sabemos os efeitos, qual seja, se o pedido de registro do partido for indeferido. Neste caso aqueles que detêm algum mandato ficarão sem partido.
Como o mandato pertence ao partido, a partir do momento que o registro do novo partido é indeferido, a meu ver, deixa de existir a justa causa para ter saído do partido, de forma que a agremiação pela qual foi eleito pode reivindicar o mandato.
Tais situações não ocorriam antes porque a migração de partido era livre e ocorria a qualquer momento sem que o mandatário perdesse o mandato, mas com o reconhecimento da fidelidade partidária não é mais possível.
Pois bem, aguardemos a criação do novo partido para vermos quais serão suas implicações jurídicas.

MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA
Advogado. Professor Universitário.
Especialista em Processo Civil pela UNISUL/IBDP/LFG.
Especialista em Direito Eleitoral pela UNITINS-TO.
e-mail: margonmor@hotmail.com