CONTAS BANCÁRIAS DOS PARTIDOS

O período eleitoral se aproxima e os partidos precisam estarem regulares perante a Justiça Eleitoral para que possam registrar seus candidatos. Dentre as exigências, está a abertura de contas bancárias. 

Em se tratando de contas de partidos, temos duas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que tratam do assunto. Uma dispõe sobre as Finanças e Contabilidade dos Partidos (RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019) e outra que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições (RESOLUÇÃO Nº 23.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019). 

RESOLUÇÃO Nº 23.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. 

Das Contas Bancárias 

Art. 6º Os partidos políticos, nos termos dos parágrafos deste artigo, devem abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas de acordo com a sua origem, destinando contas bancárias específicas para a movimentação dos recursos provenientes: 

I – do Fundo Partidário, previstos no inciso I do art. 5º; 

II – da conta “Doações para Campanha”, previstos no inciso IV do art. 5º; 

III – da conta “Outros Recursos”, previstos nos incisos II, III e V do art. 5º; 

IV – dos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, V, da Lei nº 9.096/95)

V – do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previstos no inciso VIII do art. 5º. 

§ 1º Os órgãos partidários nacionais estão obrigados a abrir conta bancária para a movimentação dos recursos referidos nos incisos I e IV e, em relação às contas bancárias referidas nos incisos III e V, a obrigatoriedade aplica-se somente na ocorrência de movimentação de recursos daquela natureza. 

§ 2º A abertura da conta bancária “Doações para Campanha”, constante do inciso II, será exigida, ainda que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, em face do disposto no art. 22 da Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. 

§ 3º Para as esferas partidárias estaduais, municipais, zonais e comissões provisórias, a exigência de abertura de conta específica para movimentar os recursos de que tratam o caput e os incisos somente se aplica quando receberem, direta ou indiretamente, recursos do gênero, salvo no que se refere à conta “Doações para Campanha“, conforme dispõe o parágrafo anterior, inclusive em razão da eventual assunção de dívidas de campanha, nos termos do art. 24. 

§ 4º Na hipótese de inexistência de movimentação de recursos de determinada espécie, o partido político deve apresentar certidão específica, emitida por ele próprio ou pela(s) esfera(s) partidária(s) hierarquicamente superior(es) e subscrita pelo presidente e pelo tesoureiro do partido, responsáveis pela movimentação financeira no exercício financeiro das contas e seus respectivos substitutos, caso tenha ocorrida a substituição no período. 

§ 5º Os responsáveis pela expedição da certidão a que se refere o parágrafo anterior respondem pela sua veracidade, sujeitando-se, na hipótese de a certidão apresentada não retratar a verdade, às penas previstas no art. 350 do Código Eleitoral

§ 6º As instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político devem fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem. 

§ 7º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do BCB e devem compreender o registro de toda a movimentação financeira com identificação da contraparte. 

§ 8º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na respectiva conta bancária. 

§ 9º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido (art. 43 da Lei nº 9.096/95)

 (RESOLUÇÃO Nº 23.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019). 

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução. 

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário: 

I – pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; 

II – os partidos que não abriram a conta bancária “Doações para Campanha” até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. 

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução. 

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos. 

Art. 10. As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

§ 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Art. 11. Os partidos políticos devem manter, em sua prestação de contas anual, contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.  

Art. 12. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º)

IV – encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 51 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral. 

§ 7º A conta bancária “Doações para campanha” dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser encerrada no fim do período eleitoral. 

Veja que a RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019 estipula cinco tipos de contas, sendo cada uma para movimentação de determinado tipo de recurso que só pode ser movimentado em sua respectiva conta bancária. 

Dos cinco tipos de conta, pelo menos uma o partido é obrigado a abrir, qual seja, conta para “Doações para Campanha” ainda que não haja qualquer tipo de movimentação financeira. 

Desses tipos de conta, pelo menos quatro são permanentes: Fundo Partidário, Outros Recursos, aquela para recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres e “Doações para Campanha” sendo que a conta “Campanha (FEFC)” deve ser encerrada após cada eleição. 

As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral. 

Palmas/TO, 07/07/2020. 

Márcio Gonçalves 

Advogado. Palestrante. Professor de Pós-graduação. Juiz Eleitoral Substituto do TRE/TO. Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2003). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Processual Civil (Unisul). Pós-graduado em Direito Eleitoral (Unitins). Especialista em direito imobiliário e direito municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com