AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL

O novo Código de Processo Civil foi editado sob o espírito da modernidade e agilidade do processo, observando ainda alguma prerrogativas da advocacia.

Dentre as inovações, veio a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento, situação que não era permitida não Código de Processo Civil/73. Assim dispõe o atual Código de Processo Civil:

Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

Excelente a previsão de sustentação oral em agravo de instrumento, mas o Código restringiu para as decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Aqui está o problema.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

O novo Código de Processo Civil inovou e permitiu agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito, substituindo o recurso de apelação. 

Ocorre que não possibilitou a sustentação oral no agravo contra decisão parcial de mérito, que, a despeito de ser agravo, tem natureza de apelação, porque quanto a esta parte do processo há resolução de mérito.

É sabido que a sustentação oral é um importantíssimo meio de defesa nos tribunais, pois é o momento sublime da defesa perante os julgadores, vez que é o momento que a parte pode trazer questões não analisadas pelo relator, bem como também explicitar aos julgadores questões fáticas e jurídicas.

Então, verifica-se que a atual redação do Código de Processo Civil, ao restringir a sustentação oral em agravo contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, trouxe grave prejuízos à parte, pois se até mesmo em sede de tutela provisória permitiu, não é lógico não permitir contra decisão parcial de mérito.

Márcio Gonçalves

Advogado. Possui graduação em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2003). Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Direito Processual Civil (Unisul) e Direito Eleitoral (Unitins).